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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.150 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 1º

Fica fixado em 35% (trinta e cinco por cento) da receita da FEBEM - Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor, o limite a ser aplicado na despesa com o seu pessoal administrativo.