Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.150 de 29 de dezembro de 1972
Fixa limite para a despesa com pessoal administrativo da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no artigo 19, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, alterada pela Lei n. 5.957, de 20 de julho de 1972, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no artigo 19, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, alterada pela Lei n. 5.957, de 20 de julho de 1972, decreta:
Art. 1º
Fica fixado em 35% (trinta e cinco por cento) da receita da FEBEM - Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor, o limite a ser aplicado na despesa com o seu pessoal administrativo.
Art. 2º
Revogadas as disposições, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Fica fixado em 35% (trinta e cinco por cento) da receita da FEBEM - Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor, o limite a ser aplicado na despesa com o seu pessoal administrativo. Art. 2º - Revogadas as disposições, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rondon Pacheco - Governador do Estado.