Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por objetivos gerais:

I

participar da formulação e executar, diretamente ou através de cooperação com instituições públicas e privadas, a política de trabalho e ação social do Estado;

II

exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional do Trabalho e Ação Social, nos termos do Decreto n. 14.799, de 14 de setembro de 1972;

III

coordenar e executar atividades de formação, aperfeiçoamento e orientação de mão de obra;

IV

implantar programas de desenvolvimento comunitário, visando à identificação, prevenção e correção de problemas sociais;

V

manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades.