Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por objetivos gerais:
I
participar da formulação e executar, diretamente ou através de cooperação com instituições públicas e privadas, a política de trabalho e ação social do Estado;
II
exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional do Trabalho e Ação Social, nos termos do Decreto n. 14.799, de 14 de setembro de 1972;
III
coordenar e executar atividades de formação, aperfeiçoamento e orientação de mão de obra;
IV
implantar programas de desenvolvimento comunitário, visando à identificação, prevenção e correção de problemas sociais;
V
manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades.