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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972


Art. 2º

– O Sistema Operacional do Trabalho e Ação Social tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidos no planejamento global do Estado, visando especialmente à promoção social do trabalhador e ao desenvolvimento da política de ação social.