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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.148 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 1º

– O Sistema Operacional do Trabalho e Ação Social, tendo como órgão central a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, compõe-se dos seguintes órgãos e entidades:

I

Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;

II

Fundação e Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

III

Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM;

IV

Conselho Estadual dos Cegos.