Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.431 de 18 de fevereiro de 1971
O Governador do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do artigo 72, parágrafo único, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, artigo 258, parágrafo 1º, da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962 e artigo 1º, parágrafo único, item I, do Decreto nº 11.987, de 29 de julho de 1969, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio dos Despachos, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 1971.
– Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1971, os prazos estipulados nos atos que colocaram funcionários públicos estaduais à disposição da Secretaria do Trabalho e Ação Social.
– No interêsse da Administração, poderá ser processado o retôrno do funcionário à repartição de origem.
– O funcionário colocado à disposição da Secretaria do Trabalho e Ação Social, terá direito aos vencimentos e vantagens de seu cargo.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA José de Mesquita Lara Geraldo Sardinha Pinto Domingos de Carvalho Mendanha