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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.431 de 18 de fevereiro de 1971

O Governador do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do artigo 72, parágrafo único, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, artigo 258, parágrafo 1º, da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962 e artigo 1º, parágrafo único, item I, do Decreto nº 11.987, de 29 de julho de 1969, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio dos Despachos, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 1971.


Art. 1º

– Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1971, os prazos estipulados nos atos que colocaram funcionários públicos estaduais à disposição da Secretaria do Trabalho e Ação Social.

Art. 2º

– No interêsse da Administração, poderá ser processado o retôrno do funcionário à repartição de origem.

Art. 3º

– O funcionário colocado à disposição da Secretaria do Trabalho e Ação Social, terá direito aos vencimentos e vantagens de seu cargo.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA José de Mesquita Lara Geraldo Sardinha Pinto Domingos de Carvalho Mendanha

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.431 de 18 de fevereiro de 1971