Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.431 de 18 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– No interêsse da Administração, poderá ser processado o retôrno do funcionário à repartição de origem.
– No interêsse da Administração, poderá ser processado o retôrno do funcionário à repartição de origem.