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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.408 de 09 de fevereiro de 1971

Dispõe sôbre a aplicação dos lucros líquidos da Loteria do Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto nos artigos 6º e 8º, e seus parágrafos, da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968, combinado com o artigo 41 do Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1971.


Art. 1º

– Nos têrmos dos artigos 6º e 8º, e seus parágrafos, da Lei nº 4.895, de 29 de agosto de 1968, serão concedidos, no corrente exercício, pela Loteria do Estado de Minas Gerais, aos órgãos e entidades abaixo relacionados, as seguintes subvenções anuais;

I

Assistência ao Menor.

a

Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – Cr$ 1.503.478,95.

II

Assistência e Serviços Sociais e Assistência Médica.

a

Secretaria de Estado da Saúde – Departamento de Tuberculose – Cr$ 286.000,00.

b

– Fundação Waldomiro Lobo – Cr$ 101.700,00.

c

– Fundação Imaculada da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte – Cr$ 101.700,00

d

– Sanatório Marques Lisboa – Cr$ 101.700,00.

e

– Fundação Imaculada Contra a Tuberculose – Cr$ 101.700,00. II. 1 – O saldo remanescente será distribuído mediante autorização do Governador do Estado e prévia comprovação das necessidades das entidades, órgãos ou serviços beneficiários, observado o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.

III

Assistência à Educação Física e Esporte Amador.

a

Diretoria de Esportes do Estado de Minas Gerais – Cr$ 1.100.000,00. III. 1 – O saldo remanescente será distribuído mediante autorização do Governador do Estado e prévia comprovação das necessidades das entidades, órgãos, ou serviços beneficiários, observado o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.

IV

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais 23% – para distribuição em lei, nos têrmos do artigo 6º, item IV, da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968.

Art. 2º

– A prestação de contas das subvenções concedidas por fôrça dêste Decreto deverão atender às disposições da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968, e do Decreto nº 11.532,de 13 de dezembro de 1968.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.408 de 09 de fevereiro de 1971