Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.408 de 09 de fevereiro de 1971
Dispõe sôbre a aplicação dos lucros líquidos da Loteria do Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto nos artigos 6º e 8º, e seus parágrafos, da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968, combinado com o artigo 41 do Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1971.
– Nos têrmos dos artigos 6º e 8º, e seus parágrafos, da Lei nº 4.895, de 29 de agosto de 1968, serão concedidos, no corrente exercício, pela Loteria do Estado de Minas Gerais, aos órgãos e entidades abaixo relacionados, as seguintes subvenções anuais;
– Fundação Imaculada Contra a Tuberculose – Cr$ 101.700,00. II. 1 – O saldo remanescente será distribuído mediante autorização do Governador do Estado e prévia comprovação das necessidades das entidades, órgãos ou serviços beneficiários, observado o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.
Diretoria de Esportes do Estado de Minas Gerais – Cr$ 1.100.000,00. III. 1 – O saldo remanescente será distribuído mediante autorização do Governador do Estado e prévia comprovação das necessidades das entidades, órgãos, ou serviços beneficiários, observado o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais 23% – para distribuição em lei, nos têrmos do artigo 6º, item IV, da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968.
– A prestação de contas das subvenções concedidas por fôrça dêste Decreto deverão atender às disposições da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968, e do Decreto nº 11.532,de 13 de dezembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães