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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.408 de 09 de fevereiro de 1971

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Art. 2º

– A prestação de contas das subvenções concedidas por fôrça dêste Decreto deverão atender às disposições da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968, e do Decreto nº 11.532,de 13 de dezembro de 1968.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.408 /1971