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Artigo 1º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.408 de 09 de fevereiro de 1971

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Art. 1º

– Nos têrmos dos artigos 6º e 8º, e seus parágrafos, da Lei nº 4.895, de 29 de agosto de 1968, serão concedidos, no corrente exercício, pela Loteria do Estado de Minas Gerais, aos órgãos e entidades abaixo relacionados, as seguintes subvenções anuais;

I

Assistência ao Menor.

a

Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – Cr$ 1.503.478,95.

II

Assistência e Serviços Sociais e Assistência Médica.

a

Secretaria de Estado da Saúde – Departamento de Tuberculose – Cr$ 286.000,00.

b

– Fundação Waldomiro Lobo – Cr$ 101.700,00.

c

– Fundação Imaculada da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte – Cr$ 101.700,00

d

– Sanatório Marques Lisboa – Cr$ 101.700,00.

e

– Fundação Imaculada Contra a Tuberculose – Cr$ 101.700,00. II. 1 – O saldo remanescente será distribuído mediante autorização do Governador do Estado e prévia comprovação das necessidades das entidades, órgãos ou serviços beneficiários, observado o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.

III

Assistência à Educação Física e Esporte Amador.

a

Diretoria de Esportes do Estado de Minas Gerais – Cr$ 1.100.000,00. III. 1 – O saldo remanescente será distribuído mediante autorização do Governador do Estado e prévia comprovação das necessidades das entidades, órgãos, ou serviços beneficiários, observado o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.

IV

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais 23% – para distribuição em lei, nos têrmos do artigo 6º, item IV, da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968.

Art. 1º, II, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.408 /1971