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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 97

– Ocorrendo a impossibilidade de imediata instalação das Delegacias, em alguma das zonas em que for dividida a circunscrição territorial, a Junta Comercial poderá confiar as entidades patronais locais, por tempo determinado, na qualidade de propostas as atribuições das Delegacias, pela forma que for estabelecida em deliberação da Junta.

Parágrafo único

– Das decisões e atos das Delegacias e dos propostos a que se refere o artigo, cabe recurso para o Plenário, na forma do disposto no artigo 22, da Lei 4.726, de 13 de julho de 1965.