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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 96

– A Presidência da Junta providenciará, com a utilização dos recursos próprios da Autarquia, a instalação adequada e a continuidade do sistema de microfilmagem de documentos sujeitos ao registro do comércio, de forma a lhe assegurar perfeito funcionamento, e conformidade ao projeto de racionalização do trabalho elaborado pela Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.