Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Ocorrendo a impossibilidade de imediata instalação das Delegacias, em alguma das zonas em que for dividida a circunscrição territorial, a Junta Comercial poderá confiar as entidades patronais locais, por tempo determinado, na qualidade de propostas as atribuições das Delegacias, pela forma que for estabelecida em deliberação da Junta.
Parágrafo único
– Das decisões e atos das Delegacias e dos propostos a que se refere o artigo, cabe recurso para o Plenário, na forma do disposto no artigo 22, da Lei 4.726, de 13 de julho de 1965.