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Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 94

– O orçamento, plano de cargos e salários e o quadro de pessoal da Junta Comercial serão aprovados por Decreto.

§ 1º

– O orçamento das despesas da Junta não poderá exceder a receita decorrente dos serviços de registro do comércio.

§ 2º

– A admissão de pessoal, em cada caso, sujeitar-se-á existência de vaga no quadro de pessoal e a prévia autorização do Governador do Estado.