Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 93
– O horário de trabalho na Junta será de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, segundo o horário comercial.
– O horário de trabalho na Junta será de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, segundo o horário comercial.