Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 94
– O orçamento, plano de cargos e salários e o quadro de pessoal da Junta Comercial serão aprovados por Decreto.
§ 1º
– O orçamento das despesas da Junta não poderá exceder a receita decorrente dos serviços de registro do comércio.
§ 2º
– A admissão de pessoal, em cada caso, sujeitar-se-á existência de vaga no quadro de pessoal e a prévia autorização do Governador do Estado.