Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– É admitida a recondução dos vogais e suplentes, desde que confirmadas as suas indicações, conforme prevê este regulamento.
– É admitida a recondução dos vogais e suplentes, desde que confirmadas as suas indicações, conforme prevê este regulamento.