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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 8º

– Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente, peralte o Governador do Estado, contra a nomeação de vogal ou suplente, dentro de quinze dias, contados da data da posse.

Parágrafo único

– Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, pelo prazo restante do mandato, a qual, se for o caso, reclua dentre os nomes constantes das listas apresentadas nos termos dos artigos 6º e 7º deste regulamente.