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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 86

– Os recursos financeiros auferidos pela Junta, em função da prestação de seus serviços, serão depositados em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado, devendo o excedente a despesa orçamentária programada ser recolhida, mensalmente, ao Tesouro Estadual.