Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Os recursos financeiros auferidos pela Junta, em função da prestação de seus serviços, serão depositados em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado, devendo o excedente a despesa orçamentária programada ser recolhida, mensalmente, ao Tesouro Estadual.