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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 87

– O Presidente da Junta apresentará, mensalmente, ao Plenário, balancetes da receita e da despesa, os quais após exame e aprovação serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para efeito de fiscalização e orçamentária.