Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 87
– O Presidente da Junta apresentará, mensalmente, ao Plenário, balancetes da receita e da despesa, os quais após exame e aprovação serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para efeito de fiscalização e orçamentária.