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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 85

– Os serviços da Junta serão remunerados pelas partes de acordo com a seguinte tabela de taxas e emolumentos:

I

Taxa de arquivamento;

II

Taxa de registro;

III

Taxa de matrícula ou habilitação;

IV

Taxa de fiscalização;

V

Taxa de cadastro;

VI

Taxa de autenticação;

VII

Emolumentos.

Parágrafo único

– As taxas e os emolumentos, objeto deste artigo poderão ser revistos, a qualquer tempo, ou fixados com base no salário mínimo regional mediante decreto, não podendo exceder as importâncias ou valores que forem adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal.