Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Os serviços da Junta serão remunerados pelas partes de acordo com a seguinte tabela de taxas e emolumentos:
I
Taxa de arquivamento;
II
Taxa de registro;
III
Taxa de matrícula ou habilitação;
IV
Taxa de fiscalização;
V
Taxa de cadastro;
VI
Taxa de autenticação;
VII
Emolumentos.
Parágrafo único
– As taxas e os emolumentos, objeto deste artigo poderão ser revistos, a qualquer tempo, ou fixados com base no salário mínimo regional mediante decreto, não podendo exceder as importâncias ou valores que forem adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal.