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Artigo 81, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 81

– O assentamento de usos e práticas mercantis à que se refere o inciso II do artigo 3º, deste Regulamento, é feito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– Os usos e costumes ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em livro próprio pela Junta, "ex-oficio", por provocação da Procuradoria Regional ou de entidades de classe interessadas.

§ 2º

– Organização o processo e verificada a inexistência de disposição legal contrária ao uso a ser assentado, a Junta solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que deverão manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º

– Executadas as diligências previstas nos parágrafos anteriores, a Junta deliberará em sessão plenária a que compareçam, no mínimo, dois terços dos vogais, por metade mais um dos presentes.

§ 4º

– Proferida a decisão, anotar-se-á o uso ou prática mercantil no livro a que se refere o parágrafo 1º, com a devida justificação e citação de sua publicação no órgão oficial do Estado.

§ 5º

– Somente 3 (três) meses após a publicação terá força de lei o uso ou prática mercantil assentado.