Artigo 81, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 81
– O assentamento de usos e práticas mercantis à que se refere o inciso II do artigo 3º, deste Regulamento, é feito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
– Os usos e costumes ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em livro próprio pela Junta, "ex-oficio", por provocação da Procuradoria Regional ou de entidades de classe interessadas.
§ 2º
– Organização o processo e verificada a inexistência de disposição legal contrária ao uso a ser assentado, a Junta solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que deverão manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º
– Executadas as diligências previstas nos parágrafos anteriores, a Junta deliberará em sessão plenária a que compareçam, no mínimo, dois terços dos vogais, por metade mais um dos presentes.
§ 4º
– Proferida a decisão, anotar-se-á o uso ou prática mercantil no livro a que se refere o parágrafo 1º, com a devida justificação e citação de sua publicação no órgão oficial do Estado.
§ 5º
– Somente 3 (três) meses após a publicação terá força de lei o uso ou prática mercantil assentado.