Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Quinquenalmente, a Junta processará a revisão e publicação da coleção dos usos e práticas mercantis assentados.
– Quinquenalmente, a Junta processará a revisão e publicação da coleção dos usos e práticas mercantis assentados.