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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 80

– Contendo o nome comercial de sociedade por ações ou de outro tipo, expressão de fantasia e tendo a Junta duvida de que reproduza ou imite nome comercial ou marca de indústria ou comércio depositada ou registrada, poderá suscitá-la, ficando o arquivamento ou registro suspenso até que se junte certidão negativa do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou até que se resolva a dúvida judicialmente.