Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Quaisquer pedidos Inclusive os de juntada de documentos, dirigidos à Junta, deverão ser feitos por escrito.
– Quaisquer pedidos Inclusive os de juntada de documentos, dirigidos à Junta, deverão ser feitos por escrito.