Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 78
– A Junta poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.
– A Junta poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.