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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 77

– Ressalvado o disposto no art. 44, os documentos a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 42 deste Regulamento, que no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, deixarem de ser objeto de deliberação pela Junta ou pela Delegacia, ter-se-ão como arquivados, registrados, anotados ou cancelados, mediante provocação dos interessados.

§ 1º

– Decorridos 30 (trinta) dias sem que a Junta ou Delegacia haja deliberado, o Presidente ou o Delegado declará "ex-oficio", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, registrado, arquivado, anotado ou cancelados, o feito administrativo.

§ 2º

– O descumprimento do disposto no parágrafo anterior facultará recurso voluntário para a autoridade hierarquicamente superior.

§ 3º

– Quando do exame do processo se verificar sua incidência no artigo 46 deste Regulamento, a autoridade competente, em despacho fundamentado, formulará a exigência cabível ou indeferirá o pedido de plano com recurso para a autoridade hierarquicamente superior.