Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente, peralte o Governador do Estado, contra a nomeação de vogal ou suplente, dentro de quinze dias, contados da data da posse.
Parágrafo único
– Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, pelo prazo restante do mandato, a qual, se for o caso, reclua dentre os nomes constantes das listas apresentadas nos termos dos artigos 6º e 7º deste regulamente.