Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 76
– No caso da Inobservância das formalidades legais pelos interessados, a Junta ou a Delegacia sustará o arquivamento, registro autenticação de livros, ou outro ato relativo aos documentos que lhe forem submetidos, formulando as exigências cabíveis com o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.
Parágrafo único
– O não atendimento da exigência do prazo deste artigo determinará a remessa do documento ou do processo ao arquivo, com o indeferimento do pedido.