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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 76

– No caso da Inobservância das formalidades legais pelos interessados, a Junta ou a Delegacia sustará o arquivamento, registro autenticação de livros, ou outro ato relativo aos documentos que lhe forem submetidos, formulando as exigências cabíveis com o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.

Parágrafo único

– O não atendimento da exigência do prazo deste artigo determinará a remessa do documento ou do processo ao arquivo, com o indeferimento do pedido.