Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 75

– A Junta Comercial e as Delegacias adotarão, livros e fichários, que o respectivo Regimento Interno determinar.

§ 1º

– Os livros adotados deverão conter termo de abertura e folhas numeradas, assinadas e rubricadas, respectivamente, pelo Secretário-Geral.

§ 2º

– A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica, não podendo conter borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvadas.