Artigo 74, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Para cada uma das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às disposições deste Regulamento, organizará a Junta um prontuário e o cadastro com os dados relativos aos documentos a ela referentes.
§ 1º
– Os documentos do prontuário serão catalogados em ordem cronológica e deverão constar de um índice geral e de um especial, observada a natureza de cada um.
§ 2º
– O cadastro será organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio.