Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 74, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 74

– Para cada uma das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às disposições deste Regulamento, organizará a Junta um prontuário e o cadastro com os dados relativos aos documentos a ela referentes.

§ 1º

– Os documentos do prontuário serão catalogados em ordem cronológica e deverão constar de um índice geral e de um especial, observada a natureza de cada um.

§ 2º

– O cadastro será organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio.