Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Se, para o registro ou arquivamento, for exigida a prova de pagamento de algum tributo, o mesmo comprovante ou registro posterior, desde que requerido dentro do prazo fiscal.