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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 72

– Instruirão obrigatoriamente o pedido de arquivamento dos atos ou documentos referidos represente Regulamento;

I

a prova de identidade de comerciante individual, dos integrantes das sociedades mercantis, exorto acionistas, dos diretores e conselheiros fiscais das sociedades por ações e dos representantes das sociedades estrangeiras;

II

a prova de nacionalidade brasileira do comerciante individual, dos sócios e membros dos órgãos de direção, deliberação e fiscalização de sociedades mercantis, sempre que a lei exigir tal nacionalidade;

III

a prova de quitação de impostos, taxas e contribuições nos casos e na forma, que as leis próprias exigirem;

IV

o extrato dos principais dados constantes dos documentos a serem arquivados.

§ 1º

– Poderão, para os fins dos números I e II, servir de prova de carteira de identidade o título de eleitor, as carteiras profissionais, as cadernetas e certificados de reservistas e os passaportes autenticados pela autoridade competente.

§ 2º

– Os documentos a que aludem os números I e III deste artigo serão imediatamente devolvidos aos interessados, depois de examinados e anotados nos processos em relação aos quais deverão fazer prova pelo Setor competente da Secretaria-Geral ou Delegacia da Junta.

§ 3º

– Nos casos de já constatar anotada a prova de idoneidade ou nacionalidade em outro processo, fica dispensada nova apresentação desde que indicado o número do processo no requerimento.

§ 4º

– A Junta não receberá pedidos que não tiverem integralmente instruídos na forma prevista neste artigo, bem como quaisquer documentos de firmas individuais ou de sociedades mercantis sujeitas ao registro do comércio, exceto dos documentos de constituição sem que dos respectivos requerimentos conste o número do registro ou do arquivamento do ato constitutivo conforme o caso.