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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 71

– Os documentos a que se referem os incisos II, III, IV e VI do artigo 44, deverão ser apresentados à Junta dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento, registro, anotação ou cancelamento.

Parágrafo único

– Apresentados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o pedido.