Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 66
– A autenticação dos livros de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso V do artigo 44 far-se-á na forma que estabelecer a lei própria.
§ 1º
– Os livros apresentados para autenticação deverão ser retirados pelas partes interessadas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação, Findo esse prazo, os livros serão inutilizados.
§ 2º
– As Juntas Comerciais determinarão o modo e a forma como se fará a inutilização dos livros, dando, desta, prévia ciência aos interessados.
V
DO CANCELAMENTO