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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 66

– A autenticação dos livros de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso V do artigo 44 far-se-á na forma que estabelecer a lei própria.

§ 1º

– Os livros apresentados para autenticação deverão ser retirados pelas partes interessadas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação, Findo esse prazo, os livros serão inutilizados.

§ 2º

– As Juntas Comerciais determinarão o modo e a forma como se fará a inutilização dos livros, dando, desta, prévia ciência aos interessados.

V

DO CANCELAMENTO