Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Os cancelamentos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso VI do artigo 44 far-se-ão mediante pedido expresso dos interessados.
Parágrafo único
– Os cancelamentos decorrentes de decisão administrativa ou judicial obedecerão rigorosamente ao que nas decisões estiver contido.