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Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 64

– Os registros previstos nas alíneas "a" a "h" do inciso III, do artigo 44, far-se-ão, atendidas as exigências legais, mediante arquivamento da primeira via dos documentos a eles relativos, quando revestirem a forma particular, ou de certidão da escritura, quando revestirem a forma pública.

§ 1º

– Das cartas patentes e das cartas de autorização expedidas a sociedades nacionais e estrangeiras arquivar-se-á pública forma conferida e consertada;

§ 2º

– Não se fará registro dos nomes comerciais das sociedades anônimas.

III

DA ANOTAÇÃO