Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Os registros previstos nas alíneas "a" a "h" do inciso III, do artigo 44, far-se-ão, atendidas as exigências legais, mediante arquivamento da primeira via dos documentos a eles relativos, quando revestirem a forma particular, ou de certidão da escritura, quando revestirem a forma pública.
§ 1º
– Das cartas patentes e das cartas de autorização expedidas a sociedades nacionais e estrangeiras arquivar-se-á pública forma conferida e consertada;
§ 2º
– Não se fará registro dos nomes comerciais das sociedades anônimas.
III
DA ANOTAÇÃO