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Artigo 63, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 63

– Será dispensada a consulta, quando feita a prova de haver o CADE aprovado e registrado os atos, ajustes, acordos ou convenções a que se referem os pedidos, na forma da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

II

DO REGISTRO