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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 62

– O Departamento Nacional do Registro do Comércio, as Juntas Comerciais, ou as suas Delegacias, verificando que os pedidos sujeitos à sua apreciação dependem de pronunciamento prévio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), "ex vi" do artigo 74, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, formularão consulta remetendo por cópia, aquele órgão, dentro do prazo de 8 (oito) dias, o instrumento objeto do pedido.