Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O contrato antenupcial do comerciante e o título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e, ainda, os títulos de aquisição, pelo comerciante, de seus bens que não possam ser obrigados por dívidas, deverão revestir a forma determinada em lei e serão arquivados mediante pedido escrito do interessado.