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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 58

– O contrato antenupcial do comerciante e o título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e, ainda, os títulos de aquisição, pelo comerciante, de seus bens que não possam ser obrigados por dívidas, deverão revestir a forma determinada em lei e serão arquivados mediante pedido escrito do interessado.