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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 59

– Será arquivada a primeira via dos contratos e dos atos posteriores das sociedades mercantis em geral quando revestirem a forma de instrumento particular, e será arquivada certidão de inteiro teor quando revestirem a forma pública.

§ 1º

– Os contratos e atos posteriores das sociedades de que trata este artigo, quando lavrados por instrumento particular, serão assinados por todos os sócios e por duas testemunhas.

§ 2º

– Nos casos de alteração de contrato ou de quaisquer atos posteriores permitir-se-á a falta de liberação de sócios que representem a maioria do capital social.

§ 3º

– Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, suas alterações e distrato deverão sempre revestir-se desta mesma forma.

§ 4º

– Se a sociedade tiver sido constituída por instrumento particular, suas alterações e distrato poderão obedecer a forma particular ou publica, Entretanto, uma vez adotada e forma pública, prevalecerá sempre está para os atos posteriores.