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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 52

– Os candidatos a avaliadores comerciais deverão provar;

a

ter a idade mínima de 21 anos completos;

b

ser brasileiro nato ou naturalizado;

c

residir por mais de um ano na praça onde pretende exercer o ofício;

d

estar quites, com o serviço militar;

e

ser eleitor;

f

sua identidade;

g

estar habilitado para o desempenho do ofício, mediante atestado passado por Instituto oficial ou oficializado previamente designado nas instruções baixadas pelas Juntas Comerciais:

§ 1º

– Processada a habilitação nos termos do presente artigo, feita a nomeação e assinado o termo de compromisso, considerar-se-á matriculado o avaliador comercial.

§ 2º

– Os avaliadores comerciais perceberão taxas constantes da tabela de custos, previamente aprovada pela Junta.