Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Serão exigidas as mesmas provas de habilitação para os prepostos dos titulares de oficios públicos.
– Serão exigidas as mesmas provas de habilitação para os prepostos dos titulares de oficios públicos.