Artigo 52, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Os candidatos a avaliadores comerciais deverão provar;
a
ter a idade mínima de 21 anos completos;
b
ser brasileiro nato ou naturalizado;
c
residir por mais de um ano na praça onde pretende exercer o ofício;
d
estar quites, com o serviço militar;
e
ser eleitor;
f
sua identidade;
g
estar habilitado para o desempenho do ofício, mediante atestado passado por Instituto oficial ou oficializado previamente designado nas instruções baixadas pelas Juntas Comerciais:
§ 1º
– Processada a habilitação nos termos do presente artigo, feita a nomeação e assinado o termo de compromisso, considerar-se-á matriculado o avaliador comercial.
§ 2º
– Os avaliadores comerciais perceberão taxas constantes da tabela de custos, previamente aprovada pela Junta.