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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 51

– A habilitação, a nomeação e a matrícula dos tradutores e interpretes comerciais serão processadas de acordo com as disposições específicas que regularem o respectivo ofício no território nacional.

Parágrafo único

– Feita a nomeação e assinado o termo de posse, considerar-se-ão matriculados os tradutores e intérpretes comerciais.