Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A matrícula das empresas de armazéns gerais será processada de acordo com a legislação específica.
– A matrícula das empresas de armazéns gerais será processada de acordo com a legislação específica.