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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 49

– A matrícula de trapicheiros e administradores de armazéns de depósito de mercadorias será feita mediante petição que deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência com endereço completo, do estabelecimento principal e filiais, se houver, e será instruída com justificação do crédito público de que gozar, por meio de atestado de dois comerciantes legalmente habilitados ou de dois bancos nacionais, uns e outros de reconhecida idoneidade financeira.

Parágrafo único

– O trapicheiro ou o administrador de armazéns ou depósito só obterá o título de matrícula, após assinar o termo de fiel depositário.