Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Os corretores de navios nomeados na forma da lei e após o registro de seus títulos de nomeação na repartição competente, serão matriculados na Junta Comercial com jurisdição na praça em que pretenderem exercer sua profissão.
Parágrafo único
– Para efeito de matrícula, farão requerimento instruído com o respectivo título que lhe será devolvido em seguida.