Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Nas certidões omitir-se-ão obrigatoriamente os nomes dos sócios comanditários, quando a omissão estiver expressamente determinada nos documentos.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de consulta aos livros de registro e aos pedidos de esclarecimento verbal.